Lei nº 9.307/96

Artigo 28
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
  • Lei 9.307/96- Artigo 28
  • Lei 9.307/96- Artigo 28

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 25-03-2025. Disponível em: https://arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/114-artigo-28.html