Lei nº 9.307/96

Artigo 17
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
  • Lei 9.307/96- Artigo 17
  • Lei 9.307/96- Artigo 17

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 10-02-2025. Disponível em: https://arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/128-artigo-17.html