Lei nº 9.307/96

Artigo 15
A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
  • Lei 9.307/96- Artigo 15
  • Lei 9.307/96- Artigo 15

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2024.
Acesso em: 02-12-2024. Disponível em: https://arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/130-artigo-15.html