Lei nº 9.307/96

Artigo 8º

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

  • Lei 9.307/96- Artigo 8º
  • Lei 9.307/96- Artigo 8º

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 17-02-2025. Disponível em: https://arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/137-artigo-8.html