Lei nº 9.307/96

Artigo 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
  • Lei 9.307/96- Artigo 5º
  • Lei 9.307/96- Artigo 5º

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 19-01-2025. Disponível em: https://arbitpedia.com/conteudo-exclusivo/140-artigo-5.html