A arbitragem, como importante meio jurisdicional de resolução de conflitos, deve ser o mais autossuficiente possível, em relação ao Judiciário. Indicamos, pois, em nossa tese, maneiras de propiciar essa maior autonomia para as arbitragens domésticas, especificamente no que tange ao cumprimento das decisões proferidas pelos árbitros (quando tais provimentos não forem espontaneamente cumpridos pela parte vencida) e também para as decisões que necessitem da prática, por terceiros, de atos administrativos para produzirem amplos efeitos – como ocorre, em especial com as decisões de natureza constitutiva e também com as meramente declaratória. Esses terceiros devem respeitar e dar efetivo cumprimento às decisões arbitrais, posto que equiparadas às decisões judiciais, evitando a ilógica e onerosa necessidade de provocação do Judiciário, inclusive porque, muitas vezes, o conteúdo dessas decisões não exige a realização de atos de coertio, ou de executio – como expressões máximas do ius imperium –, que poderiam implicar uma necessária participação do Estado-juiz. Ademais, ao contrário do que se costuma afirmar, os árbitros detêm parcelas do ius imperium e, como a própria Lei de Arbitragem dispõe ser dever do juízo arbitral observar e respeitar os princípios do devido processo legal, entendemos que os árbitros possam praticar atos para efetivação das suas sentenças o que, à míngua de disposição expressa legal, pode se dar mediante acordo com as partes que integram o procedimento arbitral, desde que, igualmente, não ofendam a ordem pública. Ainda que, nesses aspectos específicos, as partes e o árbitros possam relutar em aceitar que estes últimos venham a praticar tais atos, ao menos se realizarem atividades voltadas ao cumprimento das suas sentenças, valendo-se do auxílio do juiz togado apenas para a eventual efetivação de atos de coerção, de desapossamento ou de expropriação, por meio de carta arbitral, isso já servirá para aprimorar o sistema de cumprimento das sentenças arbitrais. Para tanto, admitimos que não ocorrerá, necessariamente, após a prolação da sentença, o functus officio do árbitro, podendo ele praticar atos sequenciais, desde que não impliquem qualquer modificação do seu próprio julgado – nesse caso, as partes deverão pactuar com o árbitro que este realize tais atividades, como corolário do respeito ao princípio da autonomia privada da vontade, inerente à arbitragem. Isto tudo que propomos não afastará do Estado-juiz a ampla manutenção do controle sobre a arbitragem – o qual, contudo, seria exercido de forma invertida: o ônus de provocação do Judiciário seria do devedor, privilegiando-se, dessa maneira, a busca pelo adimplemento da obrigação estampada na tutela arbitral.
INTRODUÇÃO -- BREVE RETROSPECTO HISTÓRICO -- ESTADO, JURISDIÇÃO, ARBITRAGEM E IUS IMPERIUM -- A TENDÊNCIA CONTEMPORÂNEA À DESJUDICIALIZAÇÃO -- DIREITO ESTRANGEIRO: A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE APOIO (CAUTELARES) E DOS LAUDOS ARBITRAIS PELOS PRÓPRIOS ÁRBITROS -- AS TUTELAS JURISDICIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO -- O ÁRBITRO, A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: NOVAS POSSIBILIDADES E LIMITES -- AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DE NATUREZA PROCESSUAL COMO POSSÍVEIS OBSTÁCULOS À PLENA EFETIVIDADE DA ARBITRAGEM -- OS REGISTROS PÚBLICOS E O NÃO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES ARBITRAIS DEFORMA DIRETA -- JULGADOS SOBRE ARBITRAGEM ENVOLVENDO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO SEGURO-DESEMPREGO -- CONCLUSÕES