Na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar. Após instaurada a arbitragem, os autos devem ser encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão, sendo anuláveis eventuais determinações judiciais em sede cautelar, tendo em vista a cessação da competência do juízo estatal: