Padeceria de inconstitucionalidade a lei que impusesse compulsoriamente a arbitragem, pois o art. 5º, XXXV, da CRFB impede que a lei retire a possibilidade de os cidadãos acionarem o Poder Judiciário. Somente a arbitragem decorrente de uma convenção de arbitragem firmada livremente pelas partes estaria em conformidade com a Constituição Federal.
Situação um tanto diversa, exemplificamente, é a da Lei n. 10.848/2004, que criou, em seu art. 4º, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, associação civil da qual deverão obrigatoriamente participar os agentes que desejarem comercializar energia elétrica, bem como determinou que o estatuto social dessa associação contivesse cláusula compromissória. Outro exemplo é o das companhias abertas que desejarem ter suas ações comercializadas no Novo Mercado da B3, cujo requisito para adesão é a previsão de cláusula compromissória em seus estatutos sociais, elegendo a Câmara do Mercado – CAM para a solução de conflitos. Nesses casos, não há uma imposição compulsória da arbitragem, pois a adesão tanto à CCEE quanto ao Novo Mercado da B3 não são obrigatórias.