A CCEE é uma pessoa jurídica de direito privado criada pela
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a qual determina que as operadoras de energia elétrica obrigatoriamente tornem-se seus sócios. Os estatutos desta pessoa jurídica de direito privado contêm cláusula de arbitragem para solução dos conflitos entre seus sócios, conforme previsto pelo art. 4ª, §§ 5º e 6º da
Lei nº 10.848/04. A previsão de arbitragem no estatuto da CCEE consta do art. 58 da
Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004. Ademais, a redação da convenção de arbitragem foi também homologada pela ANEEL por meio da
Resolução Homologatória nº 531/2007, que foi assinada por todos os sócios da CCEE. Em que pese se trate de cláusula compromissória estabelecida em estatuto de pessoa jurídica determinada pela lei, não há que se cogitar de inconstitucionalidade vez que as partes podem optar por ingressar ou não naquela pessoa jurídica cujo estatuto contém a cláusula de arbitragem. Não obstante, há que se destacar que sanções administrativas que são manifestação do Poder de Polícia do Estado não se enquadram como direitos patrimoniais disponíveis e são insuscetíveis de ser objeto de arbitragem, não estando abrangidos pela convenção de arbitragem no âmbito da CCEE. Em medida cautelar na ADI 3100 (
STF, Pleno, ADI MC 3090, j. 11.10.2006, maioria), a qual foi rejeitada, o voto do Min. Gilmar Mendes, o único que adentrou no exame da questão, sustentou a tese da constitucionalidade da disposição. A ação principal ainda está pendente de julgamento.