Notas do autor
Em que pese a “capacidade para contratar” seja elemento essencial para validade e eficácia da arbitragem, ainda há necessidade de maior sedimentação doutrinária e jurisprudencial quanto a alguns aspectos de seu alcance prático. Em primeiro lugar, observa-se que a legislação civil não suprime o direito do incapaz contratar. A impossibilidade da contratação por parte de incapaz só se opera se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação. Com efeito, não obstante a referência expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretada com ponderação, merecendo atenção o entendimento de que a ...
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Em que pese a “capacidade para contratar” seja elemento essencial para validade e eficácia da arbitragem, ainda há necessidade de maior sedimentação doutrinária e jurisprudencial quanto a alguns aspectos de seu alcance prático. Em primeiro lugar, observa-se que a legislação civil não suprime o direito do incapaz contratar. A impossibilidade da contratação por parte de incapaz só se opera se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação. Com efeito, não obstante a referência expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretada com ponderação, merecendo atenção o entendimento de que a vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do incapaz para contratar. Quanto à hipótese da incapacidade ser superveniente à convenção de arbitragem, parece que tal contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral. A intervenção do Ministério Público prevista no artigo 82, I, do CPC parece referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação em procedimento arbitral. A Lei de Arbitragem parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento arbitral.