O sigilo ou confidencialidade na arbitragem não são impostos pela lei. Há apenas o dever de discrição do árbitro previsto no art. 13, §6º, da Lei de Arbitragem, de modo que a imposição de sigilo e confidencialidade dependem de expresa convenção das partes. Contudo, como a grande maioria das arbitragens ocorrem perante câmaras arbitrais e seus regulamentos contem previsão expressa nesse sentido, na prática, o sigilo e a confidencialidade regem quase todas as arbitragens. No caso de ser convencionalmente resguardado o sigilo ou confidencialidade na arbitragem, os arts. 26, 189 e 773, do CPC/2015, e o art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, determinam que medidas judiciais envolvendo qualquer matéria abrangida pela respectiva convenção de arbitragem deverá tramitar sob segredo de justiça.
Exceção se dá em relação às arbitragens envolvendo a administração pública que, por força do §2º do art. 2º da Lei de Arbitragem, respeitará o princípio da publicidade. Tal previsão também comporta ponderação sobre se a matéria sujeita à arbitragem exige tratamento sigiloso ou confidencial pelos próprios princípios que regem a administração pública.