O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que não é admitida a utilização da arbitragem para a solução de dissídios individuais, inclusive caracterizando hipótese de não conhecimento de recurso de revista com base em violação à lei ou em divergência jurisprudencial.
No entanto, de acordo com o art. 114, §2º da Constituição Federal, é possível a utilização de arbitragem para os dissídios coletivos de natureza econômica.
Há também previsões legislativas permitindo a arbitragem em matérias trabalhistas especiais: Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
Devido ao grande número e similitude das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, a pesquisa publicada pela equipe do Arbipedia neste tema é exemplificativa.