Parte autora que firmou uma carta para a outra parte pela qual se submete implicitamente às obrigações de um contrato com cláusula compromissória atípica. Previsão da cláusula de que o valor das ações a serem adquiridas por uma das partes seria fixado por “avaliadores” em decisão “final, definitiva e acatada pelas partes”. Disposição que estabelecia tal solução como definitiva configura cláusula compromissória. Entendimento que também se estende às previsões contratuais de dispute boards, se o board for expressamente autorizado a dar decisões definitivas. Pelo princípio do Kompetenz-kompetenz, toca ao árbitro decidir se a cláusula compromissória tem eficácia ou não. Extinção do feito sem julgamento do mérito: