Eficácia da cláusula compromissória vazia. A inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória não descaracteriza a escolha das partes pela arbitragem. Necessidade de extinção da ação judicial que tratar do tema:
Ainda que a cláusula compromissória seja vazia, cabe a extinção da ação judicial que trata de matéria abrangida pela cláusula:
Mesmo diante de cláusula compromissória vazia não é possível às partes ingressar diretamente perante o Judiciário para solução do mérito do conflito, a qual “só permite a intervenção estatal para obrigar os renitentes a formular o compromisso arbitral, nos termos do art. 7º”:
Diante de cláusula compromissória que não indica qualificação do árbitro e o local onde a demanda seria dirimida, requisitos obrigatórios para validade do compromisso arbitral, nos termos do art. 10 da Lei da arbitragem, não há obrigatoriedade de submissão da lide ao juízo arbitral:
Ante a existência de uma cláusula arbitral vazia é necessária a instauração da ação do art. 7º. Impossibilidade de decisão unilateral de uma das partes em iniciar o procedimento arbitral em câmara de sua escolha:
Natureza vinculante da cláusula compromissória arbitral "em branco" ou "vazia": Comentários à Ap 0015713-69.2008.8.26.0152