Em que pese não fosse uníssona no início de vigência da Lei de Arbitragem, a jurisprudência nacional pacificou-se a partir do julgamento da constitucionalidade de toda a Lei de Arbitragem pelo STF, consagrando que qualquer parte signatária de convenção de arbitragem pode invocá-la na forma de exceção de arbitragem em face de qualquer ação judicial que vise ao julgamento de matéria prevista na convenção. O efeito da exceção será a extinção do processo judicial sem julgamento de mérito. É a isto que a doutrina denomina “eficácia negativa” da convenção de arbitragem.
Tornou-se tão pacífico o prestígio jurisprudencial à eficácia negativa da convenção de arbitragem que o STJ consagrou na edição 122 de sua “Jurisprudência em teses” uma tese específica sobre o tema: “Tese 1. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.”
A impossibilidade de que seja instaurado processo judicial se opera mesmo quando uma parte pretender invocar inexistência, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória, ou ainda questionar a competência, suspeição ou impedimento do árbitro (princípio Kompetenz-kompetenz).
Conforme o art. 337, X do CPC/2015, a convenção de arbitragem deverá ser alegada pela parte como preliminar de mérito e a ausência de tal alegação implica renúncia ao juízo arbitral e aceitação da competência da jurisdição estatal para processar e julgar o mérito da controvérsia (art. 336, § 6º).