A aplicação retroativa da Lei de Arbitragem foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 485 e da Tese n. 5, da edição 122 da “Jurisprudência em Teses”, a qual dispõe: “Tese 5. A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)”.
Por se tratar de legislação de ordem processual e material, o posicionamento majoritário na jurisprudência é de que a Lei de Arbitragem possui eficácia imediata em relação às ações iniciadas antes de sua vigência, inclusive quando se tratar de homologação de sentença arbitral estrangeira. Por consequência, os contratos firmados antes da Lei de Arbitragem e que contenham cláusula arbitral também passaram a se sujeitar à Lei de Arbitragem a partir da sua vigência.
O caso Campari foi um importante precedente em sentido contrário. No recurso especial de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, foi decidido que a cláusula compromissória instituída antes da vigência da Lei de Arbitragem se trataria somente de promessa de instauração do procedimento arbitral, sem possuir força coercitiva para proibir que as partes recorram ao Poder Judiciário. A aplicabilidade imediata da lei de caráter processual não se sobreporia aos princípios da autonomia da vontade das partes, nem ao negócio jurídico perfeito, materializados na cláusula compromissória.