Tutela de urgência anterior à arbitragem. Posterior instauração do juízo arbitral. Recurso julgado prejudicado. Caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a tutela cautelar deferida pelo juízo a quo (art. 22-B da Lei de Arbitragem):
Ação cautelar antecedente à arbitragem. Prolação de sentença extintiva do processo por instauração do procedimento arbitral. Fixação de ônus sucumbenciais. Descabimento. Após a instituição da arbitragem, encerra-se a competência do juízo estatal, competindo ao árbitro a distribuição dos encargos sucumbenciais. Nulidade da sentença:
Deferimento de ação cautelar preparatória a arbitragem para a manutenção dos direitos de acionista. Manutenção da sentença de primeiro grau mesmo que já instituído o tribunal arbitral, que poderá rever tal decisão posteriormente:
Descabimento de remessa dos autos ao CAM-CCBC para exame das medidas liminares. Acolhimento do entendimento do REsp 1.297.974/RJ exceto em relação a remessa dos autos judiciais aos árbitros, por não existir previsão legal, nem “interesse dos árbitros”, que já tem conhecimento da matéria dos autos:
Fixação de astreintes em sede de tutela antecipada anterior à arbitragem. Ajuizamento de execução provisória. “Impugnação à execução provisória rejeitada pelo juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução”. Decisão prejudicada em razão da instauração do tribunal arbitral que tem se manifestado sobre a cautelar originariamente concedida. “Não há dúvida, pois, que a jurisdição estatal está derrogada desde a instauração e conseguinte manifestação do Tribunal Arbitral”:
Liminar concedida em ação cautelar proposta antes da instituição da arbitragem para suspender regulação de seguro. Decisão monocrática que confere efeito suspensivo a agravo de instrumento, permitindo que prossiga a regulação do seguro. Posterior instituição da arbitragem. Juízo de primeiro grau que declina da competência em favor do tribunal arbitral e extingue o feito. Manutenção da extinção do feito, com a ressalva de que, em que pese “a jurisdição passe a ser do tribunal arbitral quando instituída a arbitragem, [que] reanalisará a medida dada pelo judiciário, (…) a ‘transferência’ de jurisdição não significa declínio de competência”. Embora a extinção tenha ocorrido antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão monocrática que permitiu o prosseguimento da regulação “provavelmente já cumpriu seu desiderato”, cabendo a partir daí a reapreciação do árbitro:
Ação cautelar anterior à arbitragem. Posterior instauração do procedimento arbitral e revogação da medida liminar pelos árbitros. Extinção da ação cautelar judicial por perda superveniente do interesse processual:
Ação de produção antecipada de provas. Posterior instituição de procedimento arbitral. Recurso que versa exclusivamente sobre sucumbência. Competência remanescente da jurisdição estatal para julgar questões que são consequências de suas próprias decisões:
Ação cautelar inominada preparatória: agravo de instrumento: efeito ativo concedido: ciência da posterior instauração do juízo arbitral: incompetência superveniente da justiça estatal: remessa dos autos ao árbitro para manutenção ou não da tutela concedida