A atuação de cidadãos privados como terceiros pacificadores imbrica-se com a gênese do Direito e da própria civilização. Mas aquelas formas vetustas, antes sequer da existência do Estado Moderno, quase nada têm a informar à doutrina da atual arbitragem de direito privado.
A origem do fenômeno jurídico contemporâneo da arbitragem de direito privado é encontrada quando ela passa a ser prevista e tutelada pela ordem jurídica como meio distinto da forma ordinária de solução de controvérsias pela autoridade estatal. Estas previsões só são identificadas no Direito Romano Clássico, quando já havia um processo praticamente todo estatalizado como instrumento corrente para solução das lides. Nesse período é que se flagram previsões legislativas regulando espécies contratuais tais como: (a) a conventio compromissi – similar ao atual compromisso; (b) a stipulatio poenae – cláusula de penalidade pela não observância da conventio compromissi ou do dictum do árbitro; e (c) o receptum arbitri – aceitação pelo árbitro do encargo de emanar o dictum. Tal se deu claramente na Constituição de 529, no período de Justiniano.
Como ocorreu, de regra, em quase toda a Europa, especialmente a partir do final da Idade Média, Portugal absorveu, em parte, estas regras do Direito Romano pós-clássico.
Com efeito, desde a chegada dos portugueses ao Brasil há legislação aqui prevendo arbitragem. Vigoravam, então, as Ordenações Afonsinas, as quais regulavam a arbitragem de direito privado no Livro III, Título CXIII. Em 1521, tomaram seu lugar as Ordenações Manuelinas, vigentes a partir de 1521, que também previam a arbitragem no Livro III, Título 81. A seguir, as Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil desde 1603 até o advento da República (pelo menos boa parte de suas disposições), também tratavam expressamente da arbitragem no Livro III, Título 16 – “Dos Juízes Árbitros”.
A Constituição do Império, de 1824, previu expressamente a arbitragem, no seu artigo 160 e 179, XVII. Duas leis, de 1831 e 1837, impuseram obrigatoriamente a utilização do juízo arbitral às questões relativas aos seguros privados e à locação de serviços. A edição original do Código Comercial de 1850 continha também regra prevendo arbitragem, inclusive arbitragem obrigatória (ou também denominada compulsória ou necessária), especificamente destinada a solucionar conflitos societários relativos à liquidação da sociedade e à partilha de seu acervo. O tão importante Regulamento 737 igualmente previu a arbitragem obrigatória para as mesmas hipóteses. A Lei nº 1350, de 14 de setembro de 1866, em seu art. 1º, § 1º, derrogou as disposições do Código Comercial que instituíam a arbitragem obrigatória, tornando integralmente voluntário o juízo arbitral – dependente do compromisso das partes. O Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867, também dispôs acerca do processo arbitral, revogando o disposto no Regulamento nº 737, nesse tocante, e estabelecendo novo procedimento para a arbitragem, totalmente voluntária, inclusive com permissão de julgamento do árbitro com base na eqüidade. O mesmo Decreto, em seu art. 60, determinava que a decisão arbitral seria executada independentemente de homologação se fosse proferida por um juiz togado. Mais adiante, o Decreto nº 763, de 1890, expressamente estendeu a aplicação do Regulamento nº 737 e suas alterações às causas cíveis em geral, além das comerciais de que já tratava, passando a ser o precípuo regulamento processual do país.
Com o advento da República e a Constituição de 1891, houve a repartição das competências de legislar sobre matéria processual entre os Estados da federação, sendo assim editados diversos códigos de processo estaduais. Nos Códigos de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, São Paulo, Santa Catarina e Sergipe, foi prevista expressamente a arbitragem.
Em 1916, ela foi regulamentada, de forma detalhada, pelos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil.
Mais adiante, com a retomada da competência privativa da União para legislar sobre tema processual, foi a matéria novamente objeto de tratamento unificado pelo Código de Processo Civil de 1939 e, sobretudo, pelo seu sucessor, de 1973, nos artigos 1.072 a 1.102, assim como pela Lei dos Juizados Especiais.
A grande guinada veio com a ediação da Lei de Arbitragem (Lei 9.397 de 23 de setembro de 1996), a qual sofreu alterações relevantes pela Lei 13.129 de 26 de maio 2015.
Posteriormente, o novo Código Civil e o novo CPC, assim como diversas legislações esparsas, a qual estão listadas abaixo, vieram a regular o instituto.
Em relação à arbitragem internacional, além do Decreto-Lei nº 1.212/74, que permitiu ao Poder Executivo celebrar convenções arbitrais nos financiamentos internacionais, a própria Lei de Arbitragem veio a garantir, na prática, a aplicação dos princípios estabelecidos na Convenção de Nova Iorque, de 1958, em que pese esta, formalmente, só tenha entrado em vigor no Brasil por força do Decreto nº 4.311/02.