A ausência de uma das partes no procedimento arbitral pode se dar já nas fases iniciais de indicação de árbitro e instituição da arbitragem. Diante da cláusula compromissória cheia, o não atendimento por uma das partes da notificação para indicar árbitro e até comparecer para firmar termo de arbitragem não afetará a instituição da arbitragem, que se processará mesmo sob tal ausência, se assim prever o regulamento adotado. A recalcitrância da parte na escolha do árbitro é suprida pela previsão, constante na grande maioria dos regulamentos das instituições arbitrais, de que tal escolha passe a ser feita pela direção da instituição arbitral. No caso de cláusula compromissória vazia e diante da inércia de uma das partes, faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem. E, da mesma forma, a revelia de uma das partes não impedirá que o juiz estatal supra a vontade da parte, indicando árbitro e estabelecendo todas as demais escolhas para que tenha início o procedimento arbitral.À distinção do que ocorre no processo judicial estatal, o não comparecimento da parte para apresentar defesa durante o procedimento arbitral não terá como efeito a sua confissão ficta. Naturalmente, haverá grave prejuízo a quem não apresentar sua versão dos fatos e indicar as provas que as amparam. Porém, o árbitro ou tribunal arbitral apreciarão as alegações e a prova produzida no procedimento com a ausência da parte e julgarão o feito sem a imposta presunção de confissão.Tornou-se pacífica a validade de notificação por qualquer meio de comunicação no procedimento arbitral desde que haja prova inequívoca do seu recebimento, conforme constou da Tese 10ª da edição 122 da “Jurisprudência em teses” do STJ: “Tese 10. Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.”