Ação anulatória de sentença arbitral parcial e ilíquida com condenação a indenização pela ruptura da PCH Apertadinho. O foro de eleição contratual é o competente e não o juízo da recuperação judicial:
Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral que analisou todas as questões suscitadas pelas partes. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Medida cautelar preparatória à ação de nulidade de sentença arbitral parcial, visando suspender liminarmente os efeitos da sentença arbitral, a qual havia determinado a inclusão de terceiro em procedimento arbitral. Recurso especial provido, deferindo a medida cautelar. Entendimento de que a sentença arbitral parcial é distinta e independente da sentença arbitral final. Necessidade de interposição de ações de nulidade também distintas e independentes, com observância de prazos decadenciais autônomos. O objeto da ação anulatória da sentença parcial não é afetado pelo proferimento da sentença arbitral final:
Ação anulatória de sentença arbitral parcial. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendeu os efeitos da sentença arbitral parcial e o seguimento do procedimento arbitral. A não concessão de prazo para alegações finais quando a matéria já havia sido debatida à saciedade não configura irregularidade no procedimento arbitral, bem como não há risco iminente de execução da sentença arbitral parcial, pois esta é ilíquida:
Ação anulatória de sentença arbitral parcial. A contagem do prazo decadencial constante do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem inicia a partir da prolação da sentença arbitral parcial, independentemente da sentença arbitral final. Decadência da possibilidade de suscitar a nulidade daquela sentença:
O prazo decadencial de 90 dias para a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral parcial começa a contar quando de sua prolação, não da sentença arbitral final. Decadência da ação anulatória que ataca tão-somente a sentença arbitral parcial de indeferimento do pedido de intervenção de terceiro (Petrobrás) na arbitragem que tratava do repasse de gastos com ICMS em contrato de compra e venda de gás natural. Reforma da decisão recorrida, que havia determinado a anulação do procedimento arbitral e seu reinício:
Mesmo antes da reforma da Lei de Arbitragem, com base no conceito de sentença do CPC e na vontade das partes, não havia óbice à prolação de sentença arbitral parcial, entendida como “ato dos árbitros que, em definitivo (…), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada”:
Inexistência de nulidade na prolação de sentença arbitral parcial, principalmente após a reforma da Lei de Arbitragem:
Possível o proferimento de sentença arbitral parcial pelos árbitros, tendo em vista a previsão do regulamento da instituição escolhida pelas partes:
Sentença arbitral parcial em que o tribunal arbitral reconhece sua própria competência para julgar a matéria. Ação de nulidade da sentença arbitral parcial com pedido de antecipação de tutela liminar para suspensão do procedimento arbitral sob a invocação de que a ação de nulidade em curso é prejudicial à continuidade do procedimento arbitral. Indeferimento do pedido liminar:
Extinção de ação judicial que visa a resolver controvérsia submetida a cláusula compromissória válida e eficaz, e sobre a qual já existe, inclusive, sentença arbitral parcial:
Ação para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Pedidos cumulados, dentre eles o de nulidade de sentença arbitral parcial. Renúncia posterior dos árbitros. Instauração de novo procedimento com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação em face da desnecessidade da instauração do Comitê e da perda da eficácia da sentença arbitral parcial. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
Medida Cautelar proposta no STJ contra decisão que manteve o trâmite de arbitragem. Em que pese possível a imediata propositura de ação anulatória contra sentença arbitral parcial, não se faz presente o fumus boni iuris, tendo em vista que não se vislumbra incorreta a inclusão do terceiro no procedimento arbitral como determinado pela sentença arbitral parcial:
Ação de nulidade contra sentença arbitral parcial que incluiu terceiro no procedimento arbitral. Suspensão dos efeitos da sentença arbitral parcial enquanto não decidida a ação anulatória:
A sentença arbitral parcial constitui título executivo judicial passível de execução. O caráter puramente declaratório da sentença arbitral parcial não impede o seu cumprimento, quando reconhecer obrigações certas, líquidas e exigíveis:
Ação cautelar em que se postula a não observância de decisão contida em sentença parcial arbitral. Deve ser respeitada a autonomia e autoridade arbitral, mormente porque ainda não foi exarado um pronunciamento definitivo acerca da controvérsia. “Coisa julgada” da sentença arbitral parcial:
Ação de cumprimento de sentença arbitral parcial. Impugnação baseada somente em compensação com créditos deferidos na decisão arbitral final. Créditos ilíquidos que são insuscetíveis de compensação. Extinção da impugnação:
Conflito positivo de competência entre juízo estatal e arbitral. Prolação de sentença arbitral parcial. Posterior ajuizamento de ação anulatória da sentença parcial arbitral. Inexistência de sobreposição de competências dos juízos suscitados em face da propositura da ação anulatória. Decisão judicial sujeita a simples recurso, sem restar configurado o conflito de competência:
Contratos coligados. Existência de cláusula compromissória em apenas um dos instrumentos. Ação anulatória de sentença arbitral parcial que reconheceu o alcance da cláusula compromissória também àqueles que eram parte somente do contrato coligado. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Não configuração de qualquer das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Cumprimento de sentença arbitral parcial. Sentença arbitral que se limitou a determinar o an debeatur. Necessidade de liquidação de sentença. Matéria que é cognitiva, não executiva. Fixação do quantum debeatur que deve ser feita pelo juízo arbitral:
Possibilidade do cumprimento da sentença arbitral parcial, ainda que contenha partes ilíquidas. Cumprimento da parte líquida. Memória de cálculo que observa o determinado pela sentença arbitral:
Sentença arbitral parcial que se limitou a reconhecer a obrigação de uma das partes de prestar obrigação de fazer. Possibilidade do próprio tribunal arbitral, em sede de sentença arbitral final, reconhecer a impossibilidade daquele cumprimento específico, admitindo a sua conversão em perdas e danos. Inexistência de nulidade da sentença arbitral, a qual não extrapola os limites da convenção de arbitragem
Tutela de urgência visando a suspensão liminar de sentença arbitral parcial, sob fundamento de que necessitaria de complementação. Sentença parcial que apreciou e decidiu todos os pedidos formulados na arbitragem. Não verificadas hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem e nem de prolação de sentença arbitral complementar:
Ação de reparação de danos materiais e morais: existência de Convenção de Arbitragem: inadmissibilidade da análise do mérito da ação pela incidência de pressuposto processual negativo
Anulação de sentença arbitral: vinculação de parte não signatária à cláusula compromissória e aplicação do princípio iura novit curia à arbitragem: comentários à Sentença 583.00.2010.214068-4 da 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
Anulação de Sentença Parcial. Irregularidade na Composição do Tribunal Arbitral. Juge d’Appui. Competência Internacional Fundada na Denegação de Justiça. Cláusula Compromissória Patológica ou Incompleta. Interpretação da Cláusula Compromissória. Princípio da Confiança
Decadência do direito de pleitear a nulidade da sentença arbitral: dilação, pelas partes, do prazo para a prolação da sentença arbitral: extinção do processo sem apreciação do mérito: caso Caoa v. Renault
Lições a respeito de decisões vinculantes e não finais proferidas por dispute adjudication boards: o caso CRW Joint Operation vs. PT Perusahaan Gas Negara (Persero) TBK [2015] SGCA 30
Repercussões do Anteprojeto e do Substitutivo ao Projeto do Novo Código de Processo Civil na Arbitragem
Sentença arbitral estrangeira: incompetência da Justiça brasileira para anulação: competência exclusiva do STF para apreciação da validade em homologação